SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043814-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): JHEIZON CARISSIMI Requerido(s): VITAL BRASIL CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA I - Jheizon Carissimi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 246, § 1º, e 513, § 2º, III, do CPC, no tocante à ausência de nulidade de intimação para pagamento espontâneo; c) ao art. 239, § 1º, do CPC, por entender que “o comparecimento espontâneo da parte nos autos marca o início do prazo para pagamento da obrigação, o qual decorreu sem cumprimento” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.