Ementa
Requerente(s): JHEIZON CARISSIMI
Requerido(s): VITAL BRASIL CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA
I -
Jheizon Carissimi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC),
diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 246, § 1º, e 513, § 2º, III, do CPC, no
tocante à ausência de nulidade de intimação para pagamento espontâneo; c) ao art. 239, § 1º,
do CPC, por entender que “o comparecimento espontâneo da parte nos autos marca o início
do prazo para pagamento da obrigação, o qual decorreu sem cumprimento” (mov. 1.1). Em
desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0043814-36.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043814-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0043814-36.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): JHEIZON CARISSIMI Requerido(s): VITAL BRASIL CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA I - Jheizon Carissimi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 246, § 1º, e 513, § 2º, III, do CPC, no tocante à ausência de nulidade de intimação para pagamento espontâneo; c) ao art. 239, § 1º, do CPC, por entender que “o comparecimento espontâneo da parte nos autos marca o início do prazo para pagamento da obrigação, o qual decorreu sem cumprimento” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se a compreensão de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. Ainda que a mesma Corte de Justiça já tenha se pronunciado no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado dispensaria a adoção de outras providências relacionadas à sua intimação, tal entendimento há de ser confrontando com os mesmos princípios que conduziram ao reconhecimento da tempestividade deste recurso, a saber, a boafé processual, confiança e segurança jurídica. Partindo-se dessa perspectiva, infere-se que a executada, ora agravada, somente compareceu aos autos após ter sido surpreendida com o bloqueio judicial de seus ativos financeiros, oportunidade na qual veio a tomar conhecimento da existência do processo executivo. (...) Não se faz possível, portanto, equiparar o comparecimento tardio da agravada – quando, inclusive, já escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação – à hipótese contemplada na jurisprudência do Tribunal da Cidadania. Entender em sentido contrário, ou seja, aceitar que a manifestação da agravada no curso do processo de execução conduziria ao saneamento da nulidade implicaria tornar letra morta o disposto no art. 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, ceifando da devedora o próprio direito de voluntariamente adimplir o seu débito, na forma do art. 523 do mesmo diploma normativo. (...) No mais, quanto a intimação relacionada ao Domicílio Judicial Eletrônico da agravada, tampouco vejo na impugnação apresentada no mov. 78.1 fundamento suficiente para modificação da conclusão originária. Afinal, por força dos mesmos postulados já citados em linhas anteriores – em especial, a boa-fé processual – deve ser prestigiada a percepção do julgador (mov. 85.1) de que o cadastro referente ao Domicílio Judicial Eletrônico foi realizado compulsoriamente, sem que constasse qualquer dado para contato, o que impediu a efetiva intimação da parte pelo referido meio, para que tomasse ciência do início do cumprimento de sentença. Ainda que, de certa forma, se faça possível adotar o raciocínio de que a decisão agravada foi pautada em uma mera presunção, sem elemento material algum (mov. 1.1), não há como deixar de se reconhecer que, na ausência de prova inconteste, também as colocações apresentadas pelo recorrente nesse ponto se limitam a conjecturas, incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo” (mov. 33.1, 0074787-08.2025.8.16.0000 AI) Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou a questão pertinente sobre o pedido formulado. Logo, a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o STJ, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Com relação ao mérito - arts. 239, § 1º, 246, § 1º, e 513, § 2º, III, do CPC, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da nulidade da intimação para pagamento espontâneo realizada por meio do domicílio judicial eletrônico demandaria reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que é inviável nesta via recursal diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “o Recurso Especial tem contornos limitados, de forma que, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ” (REsp n. 1.983.060/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). A propósito, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR FALHA DE HABILITAÇÃO NO PJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA FASE DE CUMPRIMENTO. REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282 /STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. O comparecimento espontâneo do executado em cumprimento de sentença não supre nulidade pretérita de comunicação nem desloca o termo inicial dos prazos defensivos, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC nessa etapa. Precedente específico: REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, que fixa a necessidade de recomposição do contraditório e reordenação dos prazos após a decisão que reconhece o vício. 4. Reconhecida a falha de habilitação no PJe e a nulidade das intimações, é correta a reabertura da fase de liquidação para assegurar contraditório e ampla defesa. A imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação válida para pagamento, o que não ocorreu. 5. O revolvimento das premissas fáticas (ausência de habilitação, invalidade das intimações, prejuízo e desenvolvimento processual) é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto aos arts. 223, 507 e 344 do CPC, há ausência de prévio enfrentamento, o que impede o conhecimento (Súmula n. 282/STF). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.167.081/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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